Arte é trabalho, o artista é trabalhador – o manifesto inaudito

Por Miguel Luís e Venâncio Calisto

O mundo tem fome… não se preocupa com a cultura.

Antonin Artaud

O 1º de Maio, Dia Internacional dos Trabalhadores, este ano, celebra-se num momento particular da nossa história. Devido a conjuntura da pandemia do coronavírus, muitos países, ao redor do mundo foram obrigados a decretar o estado de emergência, o que implica a suspensão de alguns direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de reunião e de manifestação, principal símbolo da efeméride.

Na impossibilidade de realizar a habitual ocupação do espaço público, numa acção política de protesto contra as injustiças de vária ordem, de que os trabalhadores são vítimas no seu dia-a-dia, há que reinventar outras formas de protesto. Visto que a liberdade de expressão, o direito à indignação e ao questionamento são direitos que não se encontram suspensos.

Desde que explodiu a crise de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 que assola o mundo, do qual o nosso país não é alheio, temos vindo a assistir o inflamar de preocupações socio-económicas em vários cantos do mundo. Tudo tem que ver com os mecanismos de prevenção que a tipologia da doença em causa nos obriga a adoptar de modo a salvaguardar a saúde pública, o distanciamento social.

Do distanciamento social surgem várias preocupações, dentre as quais destacamos a paralisação de uma cadeia de actividades que garantiam a obtenção de meios de subsistência por várias classes profissionais. Embora todos os profissionais sejam afectados pelo estado das coisas, neste breve exercício de reflexão pretendemos chamar atenção para a precariedade a qual os artistas moçambicanos, que sem a existência de um estatuto profissional legalmente estabelecido e com poucos apoios das entidades governamentais que tutelam o sector, se encontram submetidos.

E chamar as autoridades políticas a realizarem acções que efectivem a aprovação do estatuto dos artistas e protecção desta classe que representa um dos principais vectores de desenvolvimento humano e social do país. O presente artigo enquadra-se numa série de reflexões que temos desenvolvido sobre o debate em torno da teorização da cultura e das artes no contexto moçambicano.

A arte é trabalho, o artista é trabalhador tem sido o grito de guerra dos artistas moçambicanos, cuja participação nas celebrações do 1º de Maio têm crescido significativamente nos últimos anos. De mãos dadas com os demais trabalhadores, os artistas fazem do tradicional carnaval de protestos, uma oportunidade para exigir o direito de existir, enquanto um sector reconhecido juridicamente.

Mas pelos vistos esse clamor, que, insistentemente, ano pós ano, os “fazedores da alma”, como sabiamente o escritor Marcelo Panguana, uma vez os apelidou, hasteiam na praça pública a meio às manifestações do 1º de Maio, não têm sido suficiente para pressionar e provocar mudanças necessárias no seio do Ministério que os tutela e muito menos na legislação. Por isso, acreditamos que uma discussão académica, transdisciplinar e inclusiva, constitui o ingrediente necessário para consubstanciar e fundamentar esse protesto.

Tendo em conta que a arte e todas formas de expressão cultural representam, em última instância, a expressão e afirmação da dignidade de um povo, a quase inexistência de políticas culturais no país (Flávia Landgraf, 2014: 20), que protejam, incentivem e garantam a existência do estatuto profissional ao sector artístico é de certa forma um insulto ao legado artístico-cultural que vem sendo produzido.

Não nos esqueçamos que Moçambique antes de ser nação, livre e soberana, foi sonho dos poetas, artistas e intelectuais das décadas de 1930-1970, cujo contributo foi imprescindível na construção do nacionalismo moçambicano. Os poemas “Let my people go” de Noémia de Sousa, “Grito negro” de José Craveirinha são alguns dos exemplos do engajamento político e social da classe artística, que contribuíram para a união, sensibilização e mobilização do povo moçambicano para a luta de libertação nacional.

Conscientes do papel preponderante da arte e da literatura, Eduardo Mondlane, primeiro presidente da FRELIMO e arquitecto da unidade nacional, no seu livro “Lutar por Moçambique”, precisamente no subcapítulo “Revolta dos Intelectuais” aponta as obras dos pintores Malangatana e João Craveirinha, do contista Luís Bernardo Honwana, e dos poetas José Craveirinha e Noémia de Sousa e toda diversidade de manifestações culturais do país como elementos-chave e força motriz para a construção de uma nação consciente da sua identidade e principais aliados para o desenvolvimento humano de um Moçambique independente.

No entanto, a postura do Estado moçambicano desde a independência até aos dias de hoje sempre foi de olhar para as artes e a cultura apenas sob ponto de vista utilitário. Se na primeira República a cultura – nessa altura nem se pode falar de arte, visto que estava em voga a exaltação da moçambicanidade, o que pressupunha a repreensão de todas manifestações artísticas voltadas à subjectividade dos indivíduos e ou tribos – desempenhava o papel de disseminar e educar o povo de acordo com os princípios do Homem-novo e desta forma consolidar a unidade nacional. Na segunda República, com a abertura para as transições do mercado, a cultura – embora já houvesse mais liberdade para a expressão da diversidade e subjetividade artísticas – passa a ser vista como uma fonte de rendimento e desenvolvimento económico.

Tanto no primeiro, como no segundo caso, o Estado sempre se desresponsabilizou no que diz respeito ao melhoramento das políticas culturais. Por isso “Moçambique enfrenta muitas dificuldades no campo da gestão pública da cultura. Há carência de infra-estrutura física de instituições culturais, falta de quadros para operar as políticas, e baixo orçamento destinado ao Ministério” (ibidem: 25). E para agravar a situação não é reconhecido juridicamente o estatuto profissional do artista.

Segundo o disposto no artigo 1 da CRM, Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social. É no conceito de justiça social que surge a reivindicação há muito tempo feita pelos artistas moçambicanos, cujo enquadramento jurídico nos propusemos a descortinar: o estatuto do artista. Assim, é importante, antes de mais, escalpelizar o que se poderá entender por este termo abstracto que aparece na definição que o artigo 1 da CRM nos oferece sobre a República de Moçambique: justiça social.

John Rawls foi o mais importante teórico e estudioso do moderno conceito de justiça social que foi desenvolvido no século XIX e introduzido nas Constituições de vários Estados. É o caso, por exemplo, da nossa lei mãe – a CRM. Segundo Rawls, a justiça social alavanca-se em três pilares básicos: garantia de direitos e liberdades fundamentais para todos, igualdade de oportunidades e criação de desigualdades apenas quando se pretender favorecer os mais desfavorecidos. Ora, ressalta destes três pilares que a justiça social está umbilicalmente ligada à defesa e promoção de direitos fundamentais dos cidadãos e à fomentação de igualdade e solidariedade entre os cidadãos.

O papel de principal condutor do processo que a concretização da justiça social exige é atribuído ao Estado, enquanto conjunto de instituições políticas e administrativas que gerem a vida em sociedade de um determinado povo. Como em todos Estados de Direito o exercício deste papel subordina-se e funda-se na legalidade (vide art. 2 da CRM).

Ao longo dos vários enunciados normativos da CRM encontramos vários direitos fundamentais económicos, sociais e culturais que chamam o seu respeito e promoção pelas entidades públicas de modo a garantir a concretização da justiça social. Destes chamamos atenção para o direito ao trabalho (art. 84), direito à retribuição e segurança no emprego (art. 85), direito à liberdade de criação cultural (art. 94). 

Nos moldes como vem disposto nos vários números do artigo 84 da CRM, o direito ao trabalho apresenta-se com uma permissão positiva atribuída a todos os cidadãos, com as devidas especificidades, a realizar alguma actividade laboral que possa garantir a sua sobrevivência e suprimir as necessidades básicas dentro da sociedade. Chamamos atenção para o nº 2 deste artigo que atribui ao cidadão o direito de escolher qualquer profissão que quiser, entenda-se actividade laboral lícita e que não viola os bons costumes. Daí que qualquer pessoa pode escolher o exercício de uma actividade artística como profissão e continuar a merecer protecção legal para o exercício da mesma.

O direito à retribuição e segurança no emprego aparece associado à atribuição de um conjunto de condições básicas para que o cidadão-trabalhador possa exercer a sua actividade laboral, das quais destacamos a protecção, a segurança e a higiene no trabalho. E importantes garantias como a remuneração, o descanso, as férias e a reforma, protegidos por meio de uma lei.

O último direito que elencamos é o direito à liberdade de criação cultural que aparece como liberdade de criação científica, técnica, literária e artística. É importante observar que o nº2 do art. 94 atribui ao Estado o dever de proteger os direitos relacionados às obras artísticas e promover a prática e difusão das letras e das artes

Chegados a este ponto, estamos em condições de associar os três direitos acima elencados e retirar as seguintes ilações:

  1. A CRM atribui aos cidadãos o direito ao trabalho;
  2. A CRM atribui a todos os cidadãos o direito de escolher a profissão que cada um quiser, estando incluído no grupo de profissões a escolher as profissões artísticas.
  3. É dever do Estado proteger e promover  a promoção da produção artística e cultural, sendo um dos meios de cumprimento desse dever a protecção dos fazedores das artes, a clarificação dos direitos e deveres a esta classe associados, o que seria eficaz através da definição legal de um estatuto profissional como acontece no caso de outras profissões (professor, médico, advogados, etc.) e estabelecendo em que moldes funciona o seu vínculo laboral e o estabelecimento de uma caixa de poupanças da qual o artista se poderá socorrer em casos de enfermidade ou impedimento de realização de sua actividade laboral que o conduza a um estado de precariedade intensa, como o que se verifica na actualidade e se prolongará até ao fim da crise que não verá o seu término apenas com o relaxar das medidas do distanciamento social.
  4. Clarificar os direitos e deveres dos artistas, aprovar um regime legal que possa contribuir para a extinção de qualquer situação de insegurança social e económica do artista é concretizar a justiça social que é muitas vezes beliscada nesta pátria amada.

Após estas ilações retiradas da interpretação das normas constitucionais, chamamos a intervenção da Assembleia da República e do Governo, 179, nº 1 e 204, nº1, a) e h) da CRM para que sanem as lacunas que decorrem da omissão dos seus deveres constitucionalmente consagrados.

Aos artistas, operários da alma, guardiões da história, guerreiros do presente e luzes que nos apontam o futuro, vai o nosso apreço e apelo para que o protesto e a indignação continuem presentes, tanto no vosso discurso artístico, assim como no vosso quotidiano, como uma força de resistência. Que o debate aqui sugerido ecoe infinitamente até ao derrube da injustiça.

Bibliografia

LANDGRAF, Flávia Landucci. Políticas culturais em Moçambique: do Estado socialista ao aberto à economia de mercado. 2014, São Paulo. Trabalho de Conclusão apresentado ao Centro de Estudos Latino-Americanos sobre Cultura e Comunicação da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo para a obtenção do título de Especialista em Gestão de Projetos Culturais e Organização de Eventos.

MONDLANE, Eduardo. Lutar por Moçambique. Tradução de Maria da Graça Forjaz, 1ª ed., 1975

RAWLS, John, Uma Teoria de Justiça: Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M.R.Esteves, Martins Fontes Editora, São Paulo, 1997.

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